terça-feira, 5 de julho de 2011


Normalmente, publico e-mails nas segundas-feiras, mas devido ao tempo corrido, estou publicando isso hoje, visto que é de utilidade pública, tem a ver com o Poder judiciário e eu estou blogando da ALE AM




E-Mail enviado pelo Irmão Rafael



Atenção empresários, empregadores domésticos, advogados, etc...



Justiça Brasileira Reconhece o Direito de "Peidar" no Trabalho



Poder Judiciário Federal

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região





ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385

PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009

RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia

RECORRENTE: Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet

RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição

EMENTA

PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL

DE TRABALHO.



Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor).

Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu.



Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.



Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.



Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio..



Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais.



Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).



Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada.



A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.